Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Ofício nº 001/2022 - FENEP
Considerando a iminência do início do ano letivo de 2022 e as inúmeras consultas realizadas pelos Sindicatos que compõe a base da FENEP, no dia 27 de janeiro de 2021 o Colégio de Advogados da Escola Particular – CAEP, órgão de assessoramento jurídico da FENEP, reuniu-se virtualmente para debater os efeitos da perda de vigência da normas inscritas na Lei 14.040/2020, e suas implicações no retorno às atividades educacionais presenciais, especialmente diante da permanência do quadro pandêmico de COVID-19.
Com vistas a orientar a tomada de decisões dos sindicatos e das instituições de ensino de todos os níveis, extraíram-se as seguintes conclusões:
- As normas excepcionais sobre calendário letivo e formas de prestação da atividade educacional previstas na Lei Federal 14.040/2020 tiveram seu prazo encerrado ao final do ano letivo de 2021, ao teor do art. 1º, parágrafo 2º, da referida lei;
- Salvo as excepções previstas em lei, como exemplificativamente a prevista no art. 32, parágrafo 4º, da LDBE, ou em virtude de norma expressa editada pelos respectivos sistemas de ensino, o desenvolvimento da atividade educacional deverá ser presencial;
- Somente poderão ser realizadas atividades remotas ou em modalidade híbrida existindo norma do respectivo sistema de ensino autorizando (como no ensino superior), ou quando exista ato da autoridade competente, de caráter sanitário, impedindo total ou parcialmente a realização da atividade de ensino de forma presencial;
- Não existindo impedimentos à realização das atividades presenciais, de caráter sanitário, determinados pela autoridade competente, as instituições de ensino não estarão obrigadas a ofertar alternativas remotas ou híbridas para a prestação da atividade educacional, ressalvas as hipóteses da existência de normas expressas editadas pelos respectivos sistemas de ensino que determinem de forma diversa;
- Nas hipóteses excepcionais em que por motivos de saúde, devidamente atestados pela autoridade médica, não seja possível ao aluno realizar as atividades educacionais na forma presencial, cumprirá à escola proporcionar a este as medidas acadêmicas necessárias, resguardada a autonomia pedagógica da instituição de ensino, tomando por analogia as diretrizes do atendimento domicialiar inscritas no Decreto-Lei 1044/69, Lei 13.716/2018 e art. 4º-A da LDBE.
A FENEP - Federação Nacional das Escolas Particulares – continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relativos à manutenção do quadro pandêmico de COVID-19 e suas implicações na seara educacional informando-os e orientando-os o mais prontamente possível na hipótese de necessidade de ajustes nas diretrizes acima indicadas.
Atenciosamente,
Bruno Eizerik - Presidente da FENEP
Diego Felipe Muñoz Donoso - Coord. Jurídico da FENEP