Contribuição Sindical Patronal - 2019
Senhor (a) Educador (a),
Saiba por que, quando e como recolher a contribuição sindical em 2019.
Prevista na Constituição Federal e na CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.
Finalidade da contribuição sindical.
A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
As empresas contribuintes são aquelas do ramo de educação, representadas no âmbito da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo SINEPE-MT, independentemente de serem associados ou não.
Recolhimento facultativo.
A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.
Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a CONFENEN, FENEP e os SINEPE’S participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.
Outra questão importante, o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.
Emissão pela internet.
Os Estabelecimentos de Ensino que desejarem emitir a guia de contribuição sindical pela internet poderão calcular o valor a ser recolhido e imprimir o boleto por meio do site www.sinepe-mt.org.br (clique aqui!).
O número de alunos do ano de 2018 é à base de cálculo da importância a ser recolhida, conforme tabela publicada no edital, e disponível site do SINEPE-MT.
A data de vencimento da guia/boleto é 31 de janeiro para pessoa jurídica, conforme determina a legislação.
Esclarecimentos adicionais sobre a emissão da guia para recolhimento (GRCSU) poderão ser obtidos através do e-mail: [email protected] (clique aqui!) ou pelos telefones (65) 3621-4548.